Processo 0824427-31.2023.8.15.0001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824427-31.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCIELLE CAROLINA DE LIMA SILVA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM – PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC. Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", em face de FRANCIELLE CAROLINA DE LIMA SILVA, também devidamente qualificada. A liminar de busca e apreensão foi deferida nos autos, com inclusão de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD. Contudo, o mandado restou devolvido sem cumprimento, não tendo havido a citação da requerida. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação e a baixa da restrição judicial (ID 160842965), juntando aos autos termo de declaração de entrega amigável do bem com quitação do contrato (ID 160842967). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito foi redistribuído a este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária anterior, promovida pela Resolução nº 64/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente nos termos de seu art. 3º, que disciplinou a redistribuição dos processos que tramitavam na referida unidade extinta. A referida norma promoveu alteração de competência funcional absoluta, decorrente de reorganização judiciária por ato normativo do Tribunal, impondo-se sua observância de ofício, independentemente de provocação das partes. Nessa hipótese, a redistribuição não acarreta nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, os quais permanecem válidos, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo. Ante o exposto, reconheço a competência deste Juízo para o processamento do feito. Por fim, e diante de tudo que já fora exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar outrora concedida e determino que se proceda à baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da lide via sistema RENAJUD. Custas pagas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito
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