Processo 0824430-19.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO Nº 0824430-19.2026.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOHNYS NASCIMENTO DA SILVA - MA30938, LUCIANA DE MELO - PI19003 REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO NONATO COSTA OLIVEIRA contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo Secretário Municipal de Educação do Município de São Luís, todos devidamente qualificados na inicial. Alega o impetrante que é servidor público municipal da rede de ensino do Município de São Luís - MA, exercendo regularmente o cargo de professor. E, que exerce mandato classista junto ao SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, entidade sindical de representação estadual dos profissionais da educação. Informa que esteve regularmente afastado para o exercício de mandato sindical no período de 2017 a 2021, tendo protocolado, em agosto de 2021, pedido administrativo de renovação da licença para continuidade do exercício do mandato classista para o período de 2021 a 2025, mas, por falha interna da própria Administração Pública, o referido pedido não foi devidamente processado, circunstância que somente veio a ser constatada posteriormente, embora o Impetrante tenha continuado a perceber regularmente sua remuneração. Aduz que em 2025, através do decreto 61.390 de 12 de maio de 2025, a Administração Pública instituiu procedimento de recadastramento funcional obrigatório dos servidores municipais. Todavia, conforme reconhecido em decisão judicial proferida nos autos do processo n 0910758-83.2025.8.10.0001 (Vara de Interesses Difusos), restou expressamente determinado que a Administração promovesse a notificação individual dos servidores para a realização do recadastramento, não sendo suficiente a mera divulgação genérica. Porém, apesar da decisão, o Impetrante não foi notificado, circunstância que inviabilizou o pleno conhecimento da exigência administrativa, especialmente considerando que se encontrava regularmente afastado do exercício de suas funções para desempenho de mandato classista, ficando ciente da necessidade de realizar o recadastramento apenas após se dirigir pessoalmente à SEMED para protocolar novo pedido de renovação de sua licença para o mandato classista atual (2025/2029). Argui que em novembro de 2025, a Administração Pública determinou o bloqueio funcional do Impetrante e a suspensão do pagamento de sua remuneração, sob o fundamento de ausência de recadastramento. O referido ato, além de desproporcional, foi praticado em desacordo com a determinação judicial que exigia a prévia notificação individual dos servidores, transferindo ao Impetrante as consequências da falha administrativa que não lhe pode ser imputada. Ainda, buscando regularizar sua situação e demonstrando absoluta boa-fé, informa que compareceu, em 02 de março de 2026, após reabertura do prazo para o recadastramento e realizou prévio agendamento ao setor responsável na Secretaria Municipal de Administração - SEMAD para realização do seu recadastramento funcional, dentro do prazo extraordinário reaberto por determinação judicial. Entretanto, ao comparecer para cumprir a exigência administrativa, foi novamente surpreendido com a negativa de realização do procedimento, sob a alegação de inexistência de registro administrativo da renovação de sua licença para exercício de mandato classista referente ao…
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