Processo 0824431-03.2025.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0824431-03.2025.8.15.0000 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Roberto Rodrigues de Souza Advogada: Edjane de Araújo Cardoso (OAB/DF n.º 73.723) Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU PEDIDO TEMPESTIVO DE GRATUIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o cancelamento da distribuição de revisão criminal ajuizada para desconstituir condenação por estupro de vulnerável. 2. O relator havia intimado o autor da revisão para, no prazo de 15 dias, juntar procuração com poderes específicos para a ação revisional e recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Após a decisão terminativa, a defesa juntou nova procuração e declaração de hipossuficiência, sustentando, no agravo interno, que a regularização teria sido tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regularização processual promovida após a decisão terminativa é apta a afastar o cancelamento da distribuição; e (ii) saber se a procuração genérica e a ausência de recolhimento das custas, sem pedido oportuno de gratuidade, atendem aos pressupostos de admissibilidade da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A juntada de documentos após a prolação da decisão terminativa não tem o condão de desconstituí-la, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica. 6. A controvérsia não envolve tempestividade da juntada em abstrato, mas impossibilidade de regularização do feito depois de já encerrado por decisão válida. 7. A revisão criminal exige procuração com poderes expressos e específicos, nos termos do art. 623 do CPP, não sendo suficiente a cláusula genérica ad judicia et extra. 8. A exigência de poderes específicos decorre da natureza excepcional da revisão criminal, que busca desconstituir coisa julgada penal condenatória. 9. O não recolhimento das custas, somado à ausência de pedido tempestivo de gratuidade judiciária, autoriza o cancelamento da distribuição. 10. Não há nulidade processual imputável ao órgão julgador, pois a decisão foi proferida após o esgotamento do prazo para saneamento e diante do descumprimento das determinações judiciais. 11. Inexiste prejuízo decorrente de atuação judicial irregular, uma vez que o encerramento do feito decorreu da inércia da própria parte. 12. Permanece preservado o direito de ajuizamento de nova revisão criminal, desde que observados os pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável a regularização processual da revisão criminal após a prolação de decisão terminativa que cancelou a distribuição por descumprimento de diligência judicial. 2. A revisão criminal exige procuração com poderes específicos, sendo insuficiente a outorga genérica para o foro em geral. 3. O cancelamento da distribuição é legítimo quando a parte, intimada para recolher custas ou requerer gratuidade, permanece inerte no prazo assinalado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III, 623 e 798; CP, arts. 217-A, 71 e 226, II; CPC,…
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