Processo 0824434-82.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824434-82.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ALEXANDRA CORREA DO VALE BOGOEVIK interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 159106529), na ação de execução de título extrajudicial nº 0041794-24.2011.8.14.0301, movida por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade no tocante à validade do título executivo. Em suas razões (Id. 31505727), sustenta, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título. Alega que a Cédula de Crédito Bancário que embasa o feito carece de força executiva por não possuir a assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC. Aduz, ainda, a ausência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja, a via original do título de crédito, o que violaria o princípio da cartularidade e geraria risco de cobrança em duplicidade, uma vez que a referida cártula pode circular por endosso. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o feito executivo. A tutela provisória de urgência recursal foi deferida (Id. 31750834), para suspender o curso da execução na origem. A ausência de contrarrazões foi certificada nos autos (Id. 33764404). Relatados. Decido prefacial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 1.019 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo definitivo de admissibilidade, confirmando que o recurso é tempestivo, adequado e, por ser a agravante assistida pela Defensoria Pública, cuja simples atuação faz presumir criteriosa análise prévia da situação patrimonial dos assistidos, afiguro, por ora, inexigível o preparo, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. O cerne da controvérsia reside na verificação da exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução originária, especificamente quanto à necessidade da assinatura de duas testemunhas e da apresentação da via original do documento. No que tange à tese de necessidade de assinatura de duas testemunhas, embora a regra geral do art. 784, III, do CPC, exija a assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva a um documento particular, a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 10.931/2004, que, pelo princípio da especialidade, por ser norma específica, prevalece sobre a geral, cujo art. 29 elenca os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, dentre os quais não figura a assinatura de duas testemunhas: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário, por possuir regramento próprio em lei especial, não se submete à exigência de assinatura de duas testemunhas prevista na legislação processual comum, sendo título executivo extrajudicial por excelência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.…

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