Processo 0824435-71.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824435-71.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824435-71.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LETICIO ROMANO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por LETÍCIO ROMANO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em apertada síntese da inicial, a parte autora narra ter ingressado no serviço público há longa data desde quando recolheu regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, n. 1.052.726.712-8, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendido com o baixo valor disponível quando recentemente apresentou-se para sacar o montante acumulado. Segundo a parte autora, o valor irrisório que lhe foi disponibilizado basta a comprovar que a parte ré, administradora do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da autora ao PASEP. Em decorrência dos fatos então narrados, a parte autora pretende a condenação do réu na obrigação de restituir-lhe no valor que entende lhe ser realmente devido e de lhe compensar por danos morais. Em contestação, a parte ré, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, alegou a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Afirma também a necessidade de prova pericial contábil. Prossegue argumentando que o pedido da parte autora é genérico, culminando com a inépcia da inicial e, antes de adentrar no mérito, arguiu prescrição. No mérito, o contestante argumenta que o valor disponível à autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Foi apresentada réplica. É o que importa relatar. Decido. O processo tramitou com absoluto respeito às normas constitucionais e legais, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL: De início, ressalto que o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0812604-05.2019.8.15.0000, fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se…

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