Processo 0824438-64.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824438-64.2024.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA APELANTE: THAYANNA SILVA DE BRITO ADVOGADOS: FLAVIA NOGUEIRA RODRIGUES (OAB/MA 18.232) E FLAVIANE NOGUEIRA RODRIGUES (OAB/MA 23.831) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE (OAB/SC 7.629) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário firmado para financiamento de veículo automotor. Alegações de cobrança abusiva de juros remuneratórios, tarifas acessórias indevidas e onerosidade excessiva. Pretensão de revisão contratual e repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento superam, de forma abusiva, a taxa média de mercado; (ii) há cobrança indevida de encargos e tarifas acessórias não previstas contratualmente; (iii) é devida a restituição dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a mera estipulação de taxa de juros acima da média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade, sendo imprescindível demonstração de desvantagem excessiva ao consumidor. 4. Inexistência de prova de cobrança de encargos ou tarifas não previstas no contrato. Capitalização de juros admitida quando pactuada expressamente, conforme entendimento consolidado. 5. Não demonstrada a ilegalidade das cláusulas contratuais nem a má-fé da instituição financeira, inviável a repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. 2. A capitalização de juros é admitida quando prevista de forma expressa no contrato. 3. Não demonstrada a ilicitude das cobranças, é indevida a repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 51, §1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2276037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/06/2026 às 15:00 horas e finalizada em 16/06/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO THAYANNA SILVA DE BRITO, no dia 13.06.2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31.03.2025 (Id. 49081758), pelo Juiz de Direito…
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