Processo 0824439-16.2021.8.14.0301
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824439-16.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REGINA MARIA CHAVES DOS SANTOS AMARAL Nome: REGINA MARIA CHAVES DOS SANTOS AMARAL Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1065, apto 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 REU: XERXES LOWELL ULIANA Nome: XERXES LOWELL ULIANA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3591, C, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 161164384) opostos por XERXES LOWELL ULIANA e ENZO CHAVES AMARAL ULIANA, assistido por seu pai, em face da sentença prolatada no ID 160193126, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por REGINA MARIA CHAVES DOS SANTOS AMARAL. A embargada apresentou contrarrazões (ID 162674049). Da tempestividade Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada em 04/11/2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 06 e 07/11/2025, por força da Portaria nº 4807/2025-GP da Presidência deste Tribunal, e a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), o prazo de cinco dias venceu em 13/11/2025, data em que os embargos foram interpostos. Do cabimento Os embargos são cabíveis na forma do art. 1.022 do CPC. Passo à análise das alegações. I — Da ausência de citação de Enzo Chaves Amaral Uliana Os embargantes sustentam que Enzo exercia composse sobre o imóvel e que sua ausência do polo passivo configura nulidade processual absoluta, com vício transrescisório, invocando o REsp 1.811.718/SP do STJ. A alegação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a questão foi introduzida somente agora, em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal vedada. Durante toda a tramitação processual, o requerido Xerxes Lowell Uliana, que é o representante legal de Enzo, por força do poder familiar (art. 1.634, VII, do Código Civil), não arguiu, em momento algum, a necessidade de inclusão do filho no polo passivo. Tampouco requereu a citação do menor, seja em sede de contestação, seja em qualquer outra oportunidade processual anterior. A inércia neste ponto configura preclusão, não podendo a matéria ser ressuscitada por via recursal inadequada. Além disso, a composse que justifica o litisconsórcio passivo necessário pressupõe posse autônoma e independente de todos os ocupantes. A coabitação de Enzo no imóvel, na condição de filho menor sob o poder familiar e a guarda do requerido, não configura exercício de posse autônoma apto a exigir sua citação em separado. O precedente do STJ invocado pelos embargantes trata de hipótese diversa, em que os demais ocupantes exerciam composse efetiva e independente — situação que não se extrai dos autos. Por fim, eventual direito hereditário de Enzo sobre fração do imóvel, decorrente do falecimento de sua mãe Myspah, deve ser discutido no processo de inventário (proc. nº 0832550-86.2021.8.14.0301), e não por via de nulidade processual suscitada em embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação possessória da qual o menor nunca foi parte. Rejeita-se este ponto. II — Da omissão quanto à intervenção do Ministério Público Os embargantes sustentam que a sentença teria omitido a necessidade de intimação do Ministério Público em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. A alegação não merece acolhimento. A obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC, pressupõe que o…
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