Processo 0824445-95.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824445-95.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0824445-95.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVELLYN GUERREIRO DE MORAIS RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO GAC DE SAO GONCALO LTDA - ME, ASSOCIACAO DE EDUCADORES E EDUCANDOS DO COLEGIO SENES Hévellyn Guerreiro de Morais ajuizou ação em face de Instituto de Educação GAC de São Gonçalo Ltda. ME e de Associação de Educadores e Educandos do Colégio SENES - AEES, narrando, em síntese, que: em fevereiro de 2023, se matriculou no curso de graduação de enfermagem junto às Rés, com o pagamento de R$ 150,00 referente à matrícula e R$ 350,00 de mensalidade nos primeiro e segundo períodos; no terceiro período, a matrícula passou a R$ 200,00 e a mensalidade para R$ 408,00; ao tentar a renovação da matrícula para o quarto período, foi surpreendida pela informação de que o curso foi extinto por não ter sido reconhecido junto ao Ministério da Educação, fato jamais indicado pela instituição; foi concedida transferência para nova IES, mas a grade era completamente diferente, tendo que reiniciar do curso; houve perda de meses e de dinheiro, sendo grande o sacrifício para efetivar os pagamentos, inclusive com passagens; o prejuízo consiste em R$ 7.148,00. Assim, requereu: a restituição da quantia paga (R$ 7.148,00); a compensação dos danos morais, pelo pagamento da quantia de R$ 10.000,00; e indenização pela perda do tempo livre (R$ 5.000,00). Petição inicial e documentos no index 140623365. Gratuidade de justiça deferida no index 172778458. Contestação com documentos no index 191978258, na qual as Rés pugnaram pelo julgamento de improcedência dos pedidos, aduzindo, em síntese: o valor da semestralidade escolar do período em referência foi de R$ 5.160,00, pagos com uma parcela inicial de R$ 170,00 mais cinco parcelas de R$ 1.002,00; a Autora recebeu uma bolsa desconto de 60 % dada para pagamento até o vencimento, o que resultou em uma mensalidade de R$ 400,80; ao renovar a matrícula, para poder cursar o segundo período no segundo semestre de 2023, a semestralidade passou a R$ 5.161,00, pagos com uma parcela inicial de R$ 151,00 mais cinco parcelas de R$ 1002,00; foi concedida bolsa desconto de 65 % dada para pagamento até o vencimento, o que resultou em uma mensalidade de R$ 350,70; no terceiro período, a semestralidade escolar consistiu no valor de R$ 200,00 pela parcela inicial mais cinco parcelas de R$ 1.360,00, com bolsa desconto para pagamento até o vencimento majorada para 70%, o que resultou em mensalidades no valor de R$ 408,00, se quitadas até o vencimento; o valor total desembolsado para a realização dos três períodos de enfermagem foi de R$ 6.318,50; a grade curricular programada para os períodos contratados foi regularmente ministrada pelo Réu, sendo válidas e plenamente aproveitáveis em faculdades que ofertam o mesmo curso superior; o recurso administrativo oposto no dia 01/04/2024 junto ao MEC, objetivando a homologação do Parecer do CNE nº. 209, de 19/05/2021, favorável ao credenciamento da FASENES, o que prejudicou a continuidade da Graduação em Enfermagem; buscou reversão judicial da decisão administrativa no processo nº 5005893-24.2024.4.02.5117, que tramitou na 4ª Vara Federal de São Gonçalo; sendo indeterminado o prazo de conclusão do processo, encerrou as matrículas de novas turmas para o curso em…

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