Processo 0824446-85.2023.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0824446-85.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A Exequente(s): JAKSON FERNANDO DA SILVA SOUSA JAKSON FERNANDO DA SILVA SOUSA Executado(s): DECISÃO A parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD. O bloqueio foi realizado parcialmente, atingindo o montante total de R$ 1.132,50 (EP 174). A Curadoria Especial manifestou-se em favor do devedor citado por edital, requerendo a tentativa de intimação pessoal sobre a penhora e a concessão da gratuidade de justiça (EP 157 e 184). DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte executada, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da sua não localização e ausência de bens. No que tange à constrição realizada, o art. 841 do Código de Processo Civil determina que, formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o executado. Tratando-se de devedor revel citado por edital, sem advogado constituído nos autos, a intimação deve observar o disposto no §2º do referido artigo. Dessa forma, diante das tentativas anteriores de localização que restaram infrutíferas, a intimação acerca da penhora e do prazo para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC) deverá ser realizada por edital, em observância ao princípio do contraditório e para evitar futuras alegações de nulidade. Diante do exposto: Converto o bloqueio de ativos em penhora, independentemente de termo, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC. Determino a expedição de edital para intimação da parte executada acerca da penhora realizada no valor de R$ 1.132,50, com prazo de 20 (vinte) dias. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, tendo em vista que o valor bloqueado é insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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