Processo 0824447-31.2022.8.19.0038

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0824447-31.2022.8.19.0038
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0824447-31.2022.8.19.0038 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0824447-31.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00244494 RECTE: JOAO AMBROSIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: NADIELE FONSÊCA DE MESQUITA OAB/RJ-143293 ADVOGADO: AMMANDA CAROLLYNE PAIXÃO DE OLIVEIRA OAB/RJ-207483 RECORRIDO: LEONARDO RODRIGUES SOARES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE MELO RANGEL BARBOSA OAB/RJ-231575 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0824447-31.2022.8.19.0038 Recorrente: JOÃO AMBRÓSIO DOS SANTOS NETO Recorrido: LEONARDO RODRIGUES SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 25/36, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA TAL COMO LANÇADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O fato relevante. Autor que busca nestes autos ver declarada a nulidade do contrato de compra e venda de veículo celebrado com o réu, bem como a condenação do demandado a restituir 90% dos valores por ele recebidos durante a vigência do contrato, além de verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 8.000,00. 2. Decisão anterior. Magistrado de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, condenou o autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% do valor da causa, observada, todavia, a norma disposta no artigo 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Interposto recurso de apelação, o autor alega: (i) que é abusiva a cláusula de retenção dos valores pagos, bem como a cláusula que prevê o pagamento de multa no percentual de 20% do valor do contrato; (ii) que a avença sequer previa a retenção de 100% dos valores pagos; (iii) que pagou até então o valor de R$ 33.750,00, devendo tal quantia ser restituída; (iv) que não pôde discutir as cláusulas do contrato, pois precisava do veículo do réu para sustentar sua família; (v) que houve violação ao princípio da boa-fé, devendo ser restituídas as quantias pagas, sob pena de enriquecimento ilícito do demandado; e (vi) que o réu deve, ainda, ser condenado a ressarcir os danos morais que causou. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Apelo interposto pelo autor que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 5. Da inexistência de relação de consumo entre as partes. Avença ora analisada que não configura relação de consumo, por se tratar de contrato de compra e venda de veículo entabulado entre pessoas físicas, inexistindo hipossuficiência ou pressupostos que autorizem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Do uso exclusivo do veículo pelo autor e da vedação ao enriquecimento sem causa. Demandante que usufruiu do bem pertencente ao réu durante período significativo (quarenta e cinco semanas). Valores retidos pelo demandado que, portanto, se prestam a compensar…

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