Processo 0824449-81.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824449-81.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO LUCAS COSTA DA SILVA IMPETRADO: SUBDIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JOAO LUCAS COSTA DA SILVA ingressou com o presente writ em face de ato reputado ilegal atribuído ao Subdiretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, visando obter, já em sede de liminar, seja garantida sua Agregação/Afastamento da PM/RN, sem prejuízo de sua remuneração percebida e da contagem do tempo de serviço como Policial Militar do Rio Grande do Norte, de modo que fique afastado enquanto perdurar o curso de formação da PC/PB; bem como assegurando o seu retorno à corporação da PM/RN após o curso de formação, caso não seja, em ato contínuo, nomeado e empossado no quadro da PC/PB. Sustenta a ilegalidade do ato que indeferiu sua agregação, argumentando possuir direito líquido e certo a tanto. Ao final pediu a confirmação da medida de urgência e concedida à segurança em caráter definitivo. Pugnou pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. Foi analisado e deferido o pedido liminar. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações de estilo. O ente público apresentou defesa do ato. O Ministério Público apresentou parecer. É o que importa relatar. Decido. Do mérito da segurança. Como é sabido, o Mandado de Segurança é previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea, cujo objeto é coibir qualquer atividade ilícita, em suas mais diversas formas de manifestação, por ato de autoridade que exerça função pública. Trata-se de mecanismo de defesa do particular em face daquele que age em nome do Estado. Observado o rito próprio do Mandando de Segurança, para a concessão da ordem, faz-se necessária a comprovação prima facie da ilegalidade alegada ou do abuso do poder indigitado. Para tanto, cabe ao julgador analisar a prova pré-constituída, em sede de direito líquido e certo, conquanto a parte impetrante deve comprovar de maneira clara e documentalmente precisa a tese veiculada, independentemente de dilação probatória. No caso dos autos, pretende o impetrante garantir sua Agregação/Afastamento da PM/RN, sem prejuízo de sua remuneração percebida como Policial Militar do Rio Grande do Norte, de modo que fique afastado enquanto perdurar o curso de formação da PC/PB; bem como assegurar o seu retorno à corporação da PM/RN após o curso de formação, caso não seja, em ato contínuo, nomeado e empossado no quadro da PC/PB. A questão em análise foi apreciada em diversas oportunidades pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, sedimentando o entendimento de que o militar aprovado em concurso público e convocado para curso de formação tem direito à agregação com opção pela remuneração do cargo de origem e à contagem de tempo de serviço durante o período de afastamento. Nesse sentido, transcrevem-se os julgados que seguem ementados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À AGREGAÇÃO DE MILITAR PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) contra ato do Comandante-Geral da corporação, que indeferiu…
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