Processo 0824464-24.2024.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0824464-24.2024.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824464-24.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: APATEL COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. APATEL COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA ajuizou em 11/03/2024 ação monitória em desfavor de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 40.182,59. Sustentou ser credora do valor original de R$ 28.987,63, decorrente de quatro duplicatas mercantis vinculadas às notas fiscais 19.932, 20.045, 20.238 e 20.295, emitidas entre agosto e setembro de 2020 e vencidas entre 17/09/2020 e 18/10/2020. Afirmou que os títulos foram regularmente protestados, que as tentativas de cobrança amigável restaram infrutíferas e que o crédito se acha prescrito para fins de execução. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 110756407 a 110756413, dentre os quais o contrato social da autora, as notas fiscais eletrônicas, a planilha discriminada do débito e os instrumentos de protesto lavrados na praça de Belém. Pela decisão de ID 111517442, o Juízo deferiu a expedição do mandado monitório, intimando a requerida para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento ou opor embargos. A primeira tentativa de citação por carta foi devolvida sem êxito (IDs 114653039 e 114653040). Após petições da autora indicando endereço atualizado e sucessivos recolhimentos de complementação de custas (IDs 114777295, 115052023, 127622222, 127622230, 135475948, 135475957 e 135475960), expediu-se novo mandado de citação (ID 148008787), cumprido em 30/07/2025 pelo Oficial de Justiça Avaliador, na pessoa da Sra. Fabíola Benassuly, do Departamento Jurídico da requerida, conforme certidão de ID 155600143 e nota de ciência de ID 155600144. Em 22/09/2025, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 157327719), suscitando preliminarmente a incompetência do foro, com pedido de remessa dos autos ao foro do domicílio do devedor em São Luís/MA, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e a inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea. No mérito, sustentou que os documentos juntados são unilaterais, sem aceite ou validação da embargante, e que a inicial carece de memória de cálculo detalhada. Pleiteou a improcedência do pedido inicial e a conversão do procedimento ao rito comum, com condenação da embargada nas verbas de sucumbência. Intimada a impugnar os embargos por meio do ato ordinatório de ID 157838969, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 165344031. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento imediato. Os embargos monitórios não impugnam a autenticidade das notas fiscais nem negam a existência da relação comercial entre as partes, que a embargante expressamente admite, limitando-se a discutir a competência do foro, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a higidez da prova escrita que aparelha a inicial e a alegada ausência de memória de cálculo. As questões são essencialmente jurídicas e prescindem de dilação probatória. Da preliminar de incompetência do foro. A embargante sustenta que, à falta de cláusula escrita de eleição de foro, a ação monitória deveria tramitar no foro de seu domicílio, em São Luís/MA. O argumento desconsidera a estrutura societária revelada pelos próprios documentos por ela juntados. A 27ª alteração contratual da DÍNAMO ENGENHARIA LTDA (ID 157327721) registra que a sociedade mantém filial regularmente…

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