Processo 0824474-24.2021.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0824474-24.2021.8.23.0010 SENTENÇA SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA – SINDSEP/RR ajuizou ação coletiva em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, objetivando o reconhecimento do direito de seus substituídos (EP 1.4) ao recebimento do adicional de insalubridade, sustentando que os mesmos exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, em condições insalubres, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e sem a devida contraprestação remuneratória; e que os servidores atuam em diversos setores da Administração municipal, como usina de asfalto, unidades de saúde, vigilância sanitária e serviços gerais, estando submetidos a agentes físicos, químicos e biológicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional nos termos da legislação de regência (NR-15). Pleiteou, assim, liminarmente, a implementação do adicional de insalubridade e, no mérito, a condenação do ente municipal ao pagamento do referido adicional, conforme o grau apurado, com reflexos e pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Deu à causa o valor de R$ 195.944,44. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.34). Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 9). Citado (EP 13), o Município de Boa Vista quedou-se inerte, sendo declarada a sua revelia (EP’s 16 e 21). Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 21), o Município de Boa Vista, embora revel, compareceu voluntariamente aos autos, requerendo prova documental e testemunhal (EP 26), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (EP 27), sendo esta deferida (EP 39). Nomeado o perito (EP 64) e realizada a perícia , o apresentou o laudo in loco expert pericial, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes (EP 157). Impugnado o laudo pela Municipalidade ré (EP 163), tendo apresentado o perito complementação ao parecer pericial (EP 170). Por fim, foi anunciado o julgamento da lide (EP 166) sem oposição pelo autor (EP 177), reiterando o ente público sua irresignação às conclusões periciais (EP 178). É o relatório. Fundamento e . DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida, máxime considerando a prova pericial realizada durante a instrução. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, o pleito autoral é PROCEDENTE, . ao menos em parte O deslinde da causa circunscreve-se à verificação do direito dos substituídos ao percebimento do adicional de insalubridade, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas em razão do alegado labor em condições insalubres no âmbito da Administração Municipal. De proêmio, cumpre destacar que, embora declarada a revelia do Município de Boa Vista, tal circunstância não induz, por si só, à procedência da pretensão, uma vez que, em demandas contra a…
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