Processo 0824477-08.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824477-08.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824477-08.2022.8.15.2001 [Acumulação de Cargos, Lotação] AUTOR: CARLA CRISTINA FERNANDES BARBOSA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLA CRISTINA FERNANDES BARBOSA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua lotação na 11ª Gerência Regional de Ensino (GRE), no município de Princesa Isabel/PB, e a consequente designação para exercer suas funções na 1ª Gerência Regional de Ensino (GRE), em João Pessoa/PB, local para o qual prestou e foi aprovada em concurso público. A Autora narra, em sua petição inicial (Fls. 4-14, ID 57627072), ter sido aprovada no Concurso Público para Professor de Educação Básica 3 (Edital nº 01/2019/SEAD/SEECT), na disciplina Sociologia, obtendo a 32ª colocação na ampla concorrência para a vaga oferecida na 1ª Gerência Regional de Ensino (GRE), sediada em João Pessoa/PB. Afirma que, embora o certame fosse regionalizado e o edital previsse a lotação exclusiva na GRE de inscrição, a Administração Pública, ao promover sua nomeação em novembro de 2021, a designou para entrar em exercício na 11ª GRE, no município de Princesa Isabel/PB. A Autora sustenta que tal lotação se deu em flagrante violação ao item 15.4.2.2 do Edital de Convocação. O Estado da Paraíba apresentou a Contestação (Fls. 173-190, ID 65493633), alegando, em síntese, que a Autora, classificada fora do número de vagas imediatas (32ª posição para 6 vagas), aceitou voluntariamente a lotação oferecida para a 11ª GRE. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Fls. 158-161, ID 58158208). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO MÉRITO O presente feito, iniciado sob o rito da Ação de Obrigação de Fazer, foi devidamente reclassificado para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decisão interlocutória proferida às Fls. 460-462 (ID 111003611). A competência e o rito ora adotados encontram-se em consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009. No que tange à alegação de litispendência, verifica-se que o Mandado de Segurança referenciado pela Administração (MSCiv 0821442-40.2022.8.15.2001) teve a desistência da ação requerida e comprovada pela Autora (Fls. 155, ID 58014414), superando-se, assim, qualquer óbice correlato. Inexistem, portanto, preliminares pendentes de análise ou vícios procedimentais que impeçam o exame do mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que impôs à Autora a lotação na 11ª GRE, em Princesa Isabel/PB, quando esta concorreu, por meio de concurso regionalizado, para a 1ª GRE, em João Pessoa/PB. Impende destacar, primeiramente, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece que o edital do concurso é a lei que rege as regras do certame, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública. No caso em tela, o Edital nº 01/2019/SEAD/SEECT previu expressamente, no subitem 15.4.2.2, que: “Os candidatos convocados deverão ser designados para obterem unidade de exercício, exclusivamente para um município que compõem a Gerência Regional de Educação que realizou sua inscrição” (grifo nosso, Fls. 217, ID 57627959). A leitura literal e sistemática deste dispositivo demonstra que a Administração se autovinculou à regra da lotação primária na Gerência Regional de Ensino para a qual o candidato se inscreveu.…

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