Processo 0824478-17.2022.8.10.0001
TJMA • Inventário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0824478-17.2022.8.10.0001 | Classe judicial: [Inventário e Partilha] Requerente(s): THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Requerido(a): GILSANDRA MARIA DA COSTA BONFIM CALDAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Thiago da Costa Bonfim Caldas, visando à partilha dos bens deixados por Elzi da Costa Bonfim e Gilsandra Maria da Costa Bonfim Caldas. O feito foi redistribuído para esta Vara Única da Comarca de Mirador/MA em 21/03/2023, após decisão que declinou a competência da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás de São Luís/MA, em razão do último domicílio de uma das falecidas nesta Comarca. Por despacho de 22/08/2023 (ID 99814943), determinou-se a intimação pessoal do requerente para manifestação em cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Em seguida, foi expedida carta precatória para São Luís/MA, a fim de viabilizar a diligência. Nos autos da precatória, consta certidão datada de 07/12/2023 (ID 110105806), lavrada por oficial de justiça da Central de Mandados, informando que não foi possível intimar o requerente, pois, segundo relato de seu irmão, David Gabriel Pereira, ele já é falecido, tendo sido deixada cópia do mandado no endereço. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A notícia do óbito do requerente impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, que prevê que se suspende o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Dispõe ainda o art. 110 do mesmo diploma legal que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio, herdeiros ou sucessores. Assim, não se mostra cabível dar seguimento à marcha extintiva por abandono anteriormente sinalizada, pois a morte da parte afasta a hipótese de inércia voluntária. A continuidade do processo somente será possível após a devida comprovação registral do falecimento e a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos sucessores ou do espólio. A certidão lavrada pelo oficial de justiça constitui mera notícia do falecimento e não supre a necessidade de juntada da certidão de óbito. Somente a partir desse documento será possível identificar os sucessores legais, que deverão ser intimados para promoverem a habilitação nos autos, em conformidade com o disposto no art. 313, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, com fundamento no art. 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil. Requisite-se, de ofício, a certidão de óbito de Thiago da Costa Bonfim Caldas ao cartório de registro civil competente, facultada a consulta à base eletrônica CRC-JUD. Após juntada, intime-se os sucessores legais que constarem no referido assento para, no prazo de trinta dias, promoverem a regularização da sucessão processual. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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