Processo 0824480-18.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0824480-18.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0824480-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SAFE CARNEIRO GEBRIM REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora. O conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para a análise da lide. Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário. Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas. Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Nova Iorque (JFK) — Rio de Janeiro (GIG), em voo operado pela requerida no dia 31/12/2023. Afirma que, ao retirar sua bagagem no destino, constatou danos severos em sua mala de alto padrão (marca Samsonite), incluindo a lateral estruturalmente empenada e a quebra da trava de segurança numérica, o que impossibilitou o fechamento do item. Relata, ainda, que ao tentar formalizar a reclamação no guichê da companhia, foi submetido a atendimento hostil e desidioso por parte dos prepostos da ré, que se recusaram a registrar a ocorrência sob o argumento de que a mala, por estar fechada, não apresentaria danos, tendo a supervisora Christiane afirmado expressamente que os danos apresentados não eram cobertos pela empresa. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.304,10, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais. A requerida alega, em síntese, que o autor não efetuou o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no prazo legal de 7 dias, inexistindo reclamação formal junto a empresa, o que geraria a presunção de entrega do item em bom estado, conforme a Resolução 400 da ANAC. Sustenta, ainda, que as avarias apresentadas são ínfimas, tratando-se de meros arranhões e desgastes naturais decorrentes do manuseio habitual, os quais não tornariam o bem inutilizável, bem como que não há caracterização de danos morais no caso. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral. Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais…

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