Processo 0824482-14.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824482-14.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0824482-14.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Geissy dos Reis Ferreira de Oliveira Advogado: Thiago Francisco Correia – OAB/PB 20.684 1º Agravado: Estado da Paraíba Procuradora: Ana Beatriz Fernandes Coelho 2º Agravado: IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional Advogados: Thayssa Domingos da Silva (OAB/CE 54.436) e outros. ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento – Mandado de segurança - Concurso público – Cotas raciais (PPP) – Exigência de critério socioeconômico - Lei Estadual nº 12.169/2021 - Edital como lei do certame - Ausência de prova pré-constituída - Inexistência de ilegalidade manifesta - Indeferimento de tutela de urgência mantida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de reinserção da impetrante na lista de candidatos às vagas reservadas à população negra (PPP) em concurso público, após sua exclusão na fase de análise documental por suposto descumprimento do critério de renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo, previsto no edital e na Lei Estadual nº 12.169/2021 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela recursal para reinserção da candidata nas vagas PPP; (ii) estabelecer se a exigência de critério socioeconômico cumulado com o critério racial revela ilegalidade ou inconstitucionalidade em sede liminar; (iii) determinar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar direito líquido e certo no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame realizado nesta instância recursal limita-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 do CPC, além do art. 7º da Lei 12;016/2009. 4. O edital do concurso estabelece expressamente a exigência de comprovação de renda familiar per capita como condição para acesso às vagas reservadas, vinculando candidatos e Administração Pública. 5. A Lei Estadual nº 12.169/2021, que fundamenta o critério socioeconômico, goza de presunção de constitucionalidade, não podendo ser afastada em cognição sumária sem demonstração inequívoca de incompatibilidade constitucional. 6. A jurisprudência reconhece o edital como lei do certame, vedando sua flexibilização judicial na ausência de ilegalidade manifesta. 7. A análise de eventual inconstitucionalidade da norma estadual não pode ser realizada diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 8. O conjunto probatório apresentado não permite aferir, de forma precisa, a motivação do ato administrativo que indeferiu a candidata, inexistindo documentação completa sobre os fundamentos da exclusão. 9. A ausência da decisão administrativa no recurso interno e de comprovação integral da renda familiar impede o reconhecimento de direito líquido e certo. 10. A insuficiência de prova pré-constituída e a inexistência de ilegalidade evidente afastam a probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O edital do concurso público vincula candidatos e Administração, somente admitindo flexibilização judicial em caso de ilegalidade manifesta.…

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