Processo 0824488-36.2024.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0824488-36.2024.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação declaratória ajuizada por Vicente Alves Barbosa em face de Banco Santander (Brasil) S/A. O executado apresentou, de forma voluntária, comprovante de pagamento no valor de R$ 10.089,32 (fls. 623), antes mesmo de qualquer requerimento de cumprimento de sentença. O exequente, às fls. 643/646, manifestou inconformismo com os valores depositados, sustentando que a condenação, atualizada conforme os índices fixados em sentença, perfaz o montante de R$ 23.824,96, requerendo o levantamento da quantia incontroversa já depositada e a intimação do executado para complementar o saldo remanescente de R$ 13.735,64. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 654/659), arguindo excesso de execução, requerendo efeito suspensivo e defendendo que o valor correto da condenação, após a compensação de R$ 8.238,62 determinada na sentença, é de R$ 10.089,32, havendo indevido o montante pleiteado pelo autor. Na sequência, a parte exequente, foi intimada para se manifestar, contudo manteve-se silente, fls. 675. É o relatório, decide-se. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Quanto ao pedido de suspensão, não há nos autos comprovação de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ao contrário, verifica-se que o executado já depositou o montante que reconhece como devido e garantiu o juízo quanto ao saldo controverso, circunstância que assegura a efetividade da execução e afasta qualquer risco de levantamento indevido antes da apuração definitiva dos valores. Desse modo, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A sentença de fls. 584/593 declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e título de capitalização, condenando o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a compensação do valor de R$ 8.238,62 recebido pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Verifica-se, portanto, que há divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. O autor inclui os descontos do título de capitalização e atualiza os valores até agosto/2025 pelos índices IGPM/FGV e IPCA/IBGE, alcançando o montante de R$ 23.824,96. Por sua vez, o executado apresenta cálculo no importe de R$ 10.089,32, considerando os danos materiais e morais, com a devida incidência da compensação determinada na sentença, sustentando a existência de excesso de execução. Da análise comparativa, verifica-se que a divergência não se limita a mero erro aritmético, mas abrange critérios estruturais de apuração, especialmente quanto: (i) à inclusão dos valores relativos ao título de capitalização; (ii) à metodologia de atualização monetária; e (iii) à forma de aplicação da compensação fixada no título judicial. Nesse contexto, não se mostra possível a homologação imediata de quaisquer dos cálculos apresentados, porquanto nenhum deles demonstra, de forma inequívoca, aderência integral aos parâmetros definidos na sentença. Diante disso, determina-se a remessa dos autos à contadoria para, no prazo de 30 dias, proceder à elaboração de novo cálculo, que deverá apurar o quantum debeatur observando rigorosamente: (i) a restituição…

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