Processo 0824499-50.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824499-50.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0824499-50.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Agravante: Jardeu do Rosário Costa Advogados: Mauricio Carrilho Barreto Filho (OAB/RN 8.759) e Ticiana Cintia M. da Ponte (OAB/RN 9.713) Agravada: F. L. B. Advogados: Diana Angelica Andrade Lins (OAB/PB 13.830) e Paulo Leandro de Oliveira (OAB/PB 26.117) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO PARCIAL. EFEITOS RETROATIVOS. SÚMULA 621 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos. A decisão agravada fixou o débito alimentar até outubro de 2021, considerando a data de 05 de novembro de 2021 como o marco da citação na ação revisional que exonerou o alimentante da parcela em dinheiro. O recorrente busca a extinção da execução ou a limitação da cobrança à data real da citação. II. Questão em discussão 2. Definir o limite temporal para a cobrança das parcelas alimentares atrasadas. Analisar se a propositura da execução após o trânsito em julgado da ação revisional anula o direito de cobrar os valores devidos no período anterior à citação. III. Razões de decidir 3. O crédito alimentar constituído e não pago antes da citação na ação revisional permanece válido e exigível. A decisão que exonera o alimentante não apaga a dívida consolidada no passado. 4. A jurisprudência definida na Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/1968 determinam que a decisão de redução ou exoneração de alimentos retroage apenas à data da citação válida na ação revisional. 5. Constatada divergência sobre a data exata da citação na ação revisional, o cálculo do débito deve ser ajustado para excluir qualquer cobrança posterior ao momento em que o alimentante foi formalmente citado no processo de revisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para limitar a execução ao período anterior à citação na ação revisional. Tese de julgamento: "1. Os efeitos da decisão que exonera ou reduz a obrigação alimentar retroagem à data da citação na ação revisional. 2. Permanecem exigíveis as parcelas vencidas e não pagas no período anterior ao ato de citação." Dispositivos relevantes citados: Artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/1968; Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardeu do Rosário Costa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape (ID 93941778). A decisão impugnada foi proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por F. L. B.. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. O magistrado reconheceu como devido o valor de R$ 18.615,56 até agosto de 2021, autorizando também a inclusão das diferenças referentes aos meses de setembro e outubro de 2021. O juízo fundamentou que a exclusão da parcela alimentar em dinheiro, definida em ação revisional (Processo nº 0803121-97.2020.8.15.0231), retroage à data da citação naquela demanda, que teria ocorrido em 05 de novembro de 2021. O agravante sustenta no recurso (ID 38993829) que a citação na ação revisional ocorreu em 23 de abril de 2021. Afirma que a decisão provisória de exoneração da…

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