Processo 0824503-62.2024.8.10.0000

TJMA • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
0824503-62.2024.8.10.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0824503-62.2024.8.10.0000 – ROSÁRIO/MA REQUERENTE: O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA 1º REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA PROCURADOR: (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) 2ª REQUERIDA: A CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO/MA PROCURADORES: THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 11.657) E ÍTALO DIÊGO SOUSA DE ALENCAR (OAB/MA 28.535) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÕES A CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RESERVA DE LEI. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TEMPORÁRIAS. PROCEDÊNCIA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em face de dispositivos da Lei Municipal nº 542/2024, do Município de Rosário/MA, que instituíram gratificações a servidores da Guarda Civil Municipal, inclusive a ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, bem como previram a incorporação dessas vantagens aos proventos de aposentadoria e pensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão de gratificações a ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, sem critérios objetivos definidos em lei, viola os princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal; e (ii) saber se é constitucional a incorporação de gratificações de natureza temporária (pro labore faciendo) aos proventos de aposentadoria e pensão, à luz do art. 39, § 9º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A concessão de gratificações a ocupantes de cargos em comissão pelo simples exercício de suas atribuições configura bis in idem remuneratório, uma vez que tais funções já são inerentes à própria natureza do cargo, violando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 4. A delegação ao Poder Executivo para regulamentar critérios e valores de gratificações, sem definição legal específica, afronta o princípio da reserva de lei em matéria remuneratória (art. 37, X, da CF). 5. As gratificações instituídas possuem natureza temporária e vinculada ao exercício de funções específicas (pro labore faciendo), não podendo ser incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão, conforme vedação expressa do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019. 6. A legislação municipal impugnada viola, ainda, normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Estadual do Maranhão. 7. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, em atenção à segurança jurídica e às situações consolidadas. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a concessão de gratificação a ocupantes de cargos em comissão pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo. 2. É vedada a incorporação de vantagens remuneratórias de natureza temporária ou vinculadas a funções específicas aos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes…

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