Processo 0824509-24.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824509-24.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824509-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS CHAVES AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0824509-24.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS CHAVES (ADVOGADA KENIA SOARES DA COSTA) AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (ADVOGADO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. CONTRATO FÍSICO DIGITALIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo em razão do inadimplemento contratual. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de constituição válida em mora, invalidade do contrato eletrônico sem certificação digital e abusividade contratual, requerendo a suspensão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mora restou validamente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro; e (ii) estabelecer se o contrato de alienação fiduciária digitalizado exige certificação digital ICP-Brasil para comprovação de sua validade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/69 admite a comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para caracterização da mora, independentemente de quem tenha assinado o aviso de recebimento. 5. O recebimento da notificação por terceiro não descaracteriza a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço fornecido pelo devedor. 6. O contrato apresentado possui natureza de instrumento de alienação fiduciária e não de título de crédito dotado de cartularidade e circulação, razão pela qual não se exige apresentação do documento original físico. 7. A assinatura aposta no contrato corresponde à assinatura física constante do instrumento original posteriormente digitalizado, não se confundindo com assinatura eletrônica ou digital certificada. 8. A digitalização do contrato físico para instrução processual não afasta sua validade jurídica nem exige certificação ICP-Brasil. 9. Alegações genéricas de abusividade contratual não analisadas pelo Juízo de origem não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 10. A decisão agravada observou os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo elementos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em ação de busca e apreensão fundada em…

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