Processo 0824510-93.2022.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824510-93.2022.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0824510-93.2022.8.14.0006 APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR APELADO: MLX CONFECCOES E UNIFORMES LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ART. 700 DO CPC. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para excluir multa moratória de 2% incidente sobre o débito objeto de ação monitória, mantendo, nos demais aspectos, a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da ação monitória, especialmente porque as notas fiscais apresentadas pela autora seriam documentos unilaterais, desacompanhados de elementos aptos a comprovar a existência da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a apresentação de contrato, duplicata protestada ou título executivo formal. Os autos revelam que a pretensão monitória foi instruída com notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, circunstância expressamente reconhecida pela sentença e pela decisão monocrática agravada. A alegação de que a demanda estaria fundada exclusivamente em notas fiscais desacompanhadas de comprovação de entrega não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a hipóteses distintas, em que inexistia documentação comprobatória da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Incumbia à agravante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes argumentos novos ou elementos probatórios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. A ausência de contrato, duplicata ou protesto não impede o manejo da ação monitória quando presentes documentos aptos a demonstrar a existência da relação obrigacional. 3. O agravo interno não comporta provimento quando se limita à repetição de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstração de erro, omissão ou fato novo relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.021 e 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0824510-93.2022.8.14.0006; Agravante: PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR; Agravada: MLX CONFECÇÕES E UNIFORMES LTDA. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE…

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