Processo 0824517-75.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824517-75.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824517-75.2024.8.20.5106 Polo ativo DIONIZIO GOMES DE MELO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824517-75.2024.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA APELADO: DIONIZIO GOMES DE MELO ADVOGADOS: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS; HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade de cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Recurso adesivo interposto pela parte autora, com pedido de majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal sobre parte dos descontos impugnados; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução; (iii) determinar se a cobrança da tarifa bancária decorreu de contratação válida; (iv) definir se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque a controvérsia foi suficientemente instruída por prova pericial grafotécnica, meio probatório adequado para apurar a autenticidade da assinatura impugnada, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Reconhece-se a invalidade da cobrança porque o laudo pericial conclui pela inautenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela instituição financeira, o que afasta a prova de contratação válida. 6. Configura-se falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, quando a cobrança bancária se ampara em documento fraudulento, incidindo o art. 14 do CDC e a orientação da Súmula 479 do STJ. 7. Mantém-se a restituição em dobro porque a cobrança indevida fundada em documento com assinatura inautêntica revela conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 8. Caracteriza-se o dano moral quando descontos mensais não autorizados incidem de forma reiterada sobre verba alimentar de pessoa em condição de vulnerabilidade, comprometendo parcela relevante de sua renda e extrapolando o mero dissabor. 9. Majora-se a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e ao parâmetro adotado pelo órgão julgador para hipóteses de fraude comprovada por laudo grafotécnico sem inscrição em cadastro de inadimplentes. 10.…

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