Processo 0824522-68.2024.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0824522-68.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBAS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBAS em face de BANCO AGIBANK S/A. Alega a parte autora que contraiu empréstimos pessoais não consignados junto ao banco réu. Afirma que notificou a instituição ré para o fornecimento dos contratos, porém, restou inerte. Destaca que se recorda ter firmado três contratos, em outubro de 2015, no valor de R$7.000,00, em agosto de 2021, no valor de R$7.000,00 e agosto de 2018, no valor de R$8.500,00, o primeiro em 15 parcelas e os demais em 12 parcelas. Frisa que já estão quitados. Contudo, as taxas de juros aplicados nos contratos impugnados foram abusivas em relação à taxa média de mercado à época das contratações. Diante ao exposto, requer a exibição dos contratos firmados, havendo a omissão da parte ré quanto a apresentação dos contratos, seja aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados, bem como a restituição simples dos valores pagos indevidamente relativos aos juros indevidamente cobrados acima da média BACEN. Petição Inicial de id. 152369327. Contestação de id. 169473280, apresenta ilegitimidade passiva, visto que não possui encontrado nenhum contrato no período indicado na inicial. Afirma que a parte autora faz alegações genéricas. Além disso, destaca que a autora não faz prova documental válida à comprovar seu direito, porquanto não demonstra nenhum desconto em sua conta, a título de empréstimo pessoal. Sustenta que não há qualquer abusividade nas cláusulas contratuais dos contratos de empréstimos firmados com o banco réu, haja vista que a parte autora não traz nos autos documentos que comprovem a relação contratual e os alegados juros ou taxas abusivas. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Decisão de id. 208942838, deferindo a gratuidade de justiça. Réplica de id. 214899059, reiterando termos da inicial. Petição autoral de id. 278285555, informando que a parte ré não apresentou os contratos e que possui documentos que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, com fulcro na teoria da asserção segunda a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. Cuida-se de ação revisional de juros em decorrência de contratos de empréstimos não consignados em que o consumidor, após firmar o contrato e obter o crédito, vem questionar os juros e o valor das prestações mensais, alegando a existência de cobrança de juros excessivos. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada dos contratos impugnados pela parte ré, contudo, o documento id. 152369342, qual seja, o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, evidencia a existência de operações de crédito vinculadas à instituição ré em nome da parte autora, constituindo prova suficiente, em juízo de cognição exauriente, da plausibilidade da relação jurídica alegada. Por sua vez, a instituição financeira, embora tenha impugnado a existência das contratações, não trouxe aos autos os instrumentos contratuais, documentos cuja guarda lhe…
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