Processo 0824525-42.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0824525-42.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824525-42.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SOLANGE COSTA E SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA 598 DO STJ. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. EC Nº 103/2019. ADI 3.477/RN. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, em razão de a parte autora ser portadora de doença grave. O recorrente pleiteia a reforma da sentença. O recurso é tempestivo e recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, portadora de neoplasia maligna (CID C44), faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se é devida a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, diante das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e da legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção de imposto de renda aos proventos percebidos por portadores de neoplasia maligna, independentemente de a doença ter sido contraída após a aposentadoria. A jurisprudência do STJ fixa que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos é a data da comprovação da moléstia grave mediante parecer médico. O STJ, por meio da Súmula 598, dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. O laudo médico juntado aos autos comprova que a autora é portadora de neoplasia maligna (CID C44), o que autoriza a manutenção da isenção do imposto de renda reconhecida na sentença. O STF, no julgamento da ADI 3.477/RN, conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, para adequá-lo ao art. 40, §21, da Constituição Federal, reconhecendo o caráter geral e obrigatório da contribuição previdenciária. A EC nº 103/2019 revogou o §21 do art. 40 da Constituição Federal, condicionando a eficácia das revogações para os regimes próprios estaduais à edição de lei específica referendadora. A Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020 revogou o §23 do art. 29 da Constituição Estadual, que previa regra diferenciada para portadores de doença incapacitante. A Lei Estadual nº 11.109/2022 estabeleceu regra de incidência diferenciada da contribuição previdenciária para portadores de doença incapacitante, condicionada à definição legal das patologias abrangidas. Inexiste norma estadual específica que delimite as doenças consideradas incapacitantes para fins de aplicação do art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, o que impede o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária. Diante da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados