Processo 0824527-56.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824527-56.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0824527-56.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: JANICE FERNANDA PINHO DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A AGRAVADO(A): ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANICE FERNANDA PINHO DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que indeferiu pedido de tutela antecipada voltado à exclusão de apontamento restritivo em cadastro de inadimplentes. 2. A agravante sustentou que havia juntado documento extraído do SERASA apto a demonstrar a inscrição negativa no valor de R$ 18.859,10, alegando estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente dos prejuízos à honra, ao crédito e ao acesso a serviços bancários. 3. O pedido de efeito suspensivo ativo foi anteriormente indeferido monocraticamente pelo Relator, ao fundamento de que, embora comprovada a existência da restrição creditícia, inexistiam elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a ilegalidade da cobrança. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da dívida e da relação jurídica, com referência à existência de contrato e extratos bancários juntados aos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e a manifesta ilegalidade da inscrição restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Relator conheceu do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e procedeu ao julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes daquela Corte Superior. 6. Concluiu-se que a decisão agravada observou corretamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela agravante. 7. Destacou-se que a controvérsia não se limita à comprovação da existência da negativação, mas exige demonstração da efetiva ilegalidade ou abusividade da cobrança que deu origem ao apontamento restritivo, circunstância que demanda regular instrução processual e dilação probatória. 8. O acórdão ressaltou que incumbia à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.…

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