Processo 0824529-06.2024.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824529-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLA PATRICIA FREITAS DE SOUSA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CARLA PATRÍCIA FREITAS DE SOUSA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA, com o objetivo de obter reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial decorrentes do cancelamento e remarcação unilateral de voo pela companhia aérea ré, o que teria causado à autora, desgaste físico, psicológico e comprometimento de compromissos pessoais. A autora alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à requerida, a fim de realizar viagem internacional a lazer, partindo de Fortaleza/CE às 23:15 horas do dia 25/02/2024, com conexão em Lisboa - PT e destino à Porto - PT, com previsão de chegada às 13:10 horas do dia 26/02/2024. Contudo, afirma que, após se deslocar por mais de 08 horas, via terrestre, até a cidade de Fortaleza, ao chegar no aeroporto foi surpreendida pelo cancelamento do seu voo para Portugal, sem qualquer notificação suficientemente prévia por parte da empresa ré. Na oportunidade, a Requerente aduz que, mesmo havendo outras opções em data e horário mais próximos, teve sua viagem realocada para um voo de saída às 23:20 horas do dia 27/02/2024, ou seja, mais de 48 (quarenta e oito) horas após o voo pretendido. Além disso, narra que a agência requerida sequer prestou o auxílio material necessário para a permanência da autora enquanto aguardava nova data. Desse modo, sob alegação de que passou por uma série de desgastes físicos e psicológicos, a autora pretende ser reparada pela ré em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junto à inicial, a autora apresentou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação. Réplica pela autora. Designada audiência de Conciliação por meio do CEJUSC, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré. Por outro lado, a autora apresentou comprovação da sua renda (IR e…
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