Processo 0824529-23.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824529-23.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824529-23.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I P FALCAO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - MA21763-A, CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES - MA12733-A REU: EQUINOX DO BRASIL - CONSULTORIA EM PROJETOS CULTURAIS LTDA DECISÃO Cuida-se de processo que retornou a este Juízo após sucessivas declinações de competência entre este Juízo e a Vara Única da Comarca de Alcântara. Inicialmente, este Juízo, reconhecendo a existência de conexão com a Ação de Despejo nº 0800157-15.2025.8.10.0064, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Alcântara, determinou a remessa dos autos àquele Juízo, em razão da prevenção então verificada. Posteriormente, foi mantida a decisão de remessa, inclusive após pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Recebidos os autos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara, por sua vez, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de São Luís, sob o fundamento de existência de cláusula contratual de eleição de foro. Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, aquele Juízo consignou que, diante da prévia manifestação desta 15ª Vara Cível acerca da competência, competiria a este Juízo processar o feito ou, caso entendesse cabível, suscitar eventual conflito de competência, determinando, por isso, a redistribuição dos autos. É o breve relato. Decido. Primariamente, verifica-se que se instaurou efetivo conflito negativo de competência entre este Juízo e a Vara Única da Comarca de Alcântara. Todavia, importa registrar que, sob a ótica estritamente processual, a hipótese prevista no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil impunha providência diversa. Isso porque este Juízo já havia anteriormente se declarado incompetente para o processamento da demanda, remetendo os autos à Vara Única da Comarca de Alcântara por entender presente a prevenção daquele Juízo. Ao receber os autos, caso entendesse igualmente incompetente, incumbia ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara suscitar o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, ao invés de simplesmente declinar da competência para uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de São Luís, porquanto o art. 66, parágrafo único, do CPC dispõe que o conflito será suscitado pelo juiz que não acolher a competência que lhe foi atribuída. Entretanto, considerando que os autos já retornaram a esta unidade e visando prestigiar os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se contraproducente determinar nova remessa dos autos exclusivamente para que o Juízo da Comarca de Alcântara suscite formalmente o conflito. Assim, excepcionalmente, este Juízo suscita diretamente o presente conflito negativo de competência, para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão defina, em caráter definitivo, o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, evitando novas remessas e delongas processuais. Ante o exposto SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entre a 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís e a Vara Única da Comarca de Alcântara, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão defina o juízo competente para processamento e julgamento da presente demanda. Determino a remessa…

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