Processo 0824529-50.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824529-50.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0824529-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: INES SOARES DA COSTA Parte ré: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por INÊS SOARES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificada. Relatou em petição inicial que, em 16/10/1975, contratou o plano de previdência privada da demandada, de acordo com a matrícula de nº 1.308.703-6, que previa 03 (três) modalidade de benefícios, quais sejam, pecúlio, pensões por morte, por aposentadoria e por invalidez e cobertura contra acidentes. Discorreu que, em outubro de 1992, a parte demandada iniciou a oferta do denominado "Plano Melhor", divulgando aos contratantes a possibilidade de transferência de planos, sem carência. Narrou que, em razão da ausência de informações claras e detalhadas, realizou a migração para o plano. Todavia, fora informada pela parte demandada, apenas após diversos anos de contribuição, que o novo plano pactuado apenas comporta pensão por morte, excluídos os demais benefícios do que fora originalmente contratado, em 16/10/1975. Defendeu a ocorrência de vício de consentimento e ausência de informações suficientes ao contratante. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao contrato celebrado entre as partes. No mérito, solicitou a confirmação da tutela; que a ré seja instada a apresentar planilha com o valor de todas as mensalidades pagas desde o início do contrato de seguro de apólice nº 5.181.020 e as decorrentes da adesão ao Plano Melhor; a declaração de nulidade do contrato de adesão formulado em 1992; que, consequentemente, seja implantado o benefício de aposentadoria em seu favor; o ressarcimento dos valores que deveriam ter sido pagos a título de aposentadoria; que, caso não acolhida a nulidade contratual, seja declarada abusiva a cláusula de reajuste etário contida no plano melhor; e a indenização por danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 100928051 indeferiu a medida de urgência pretendida e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. Decisão em Agravo de Instrumento anexada ao ID nº 104270189 deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão imediata dos descontos das parcelas referentes ao contrato celebrado entre as partes. Mantida em Acórdão de ID nº 121808966. A ré apresentou contestação ao ID nº 106935551, por meio da qual arguiu, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição e da decadência do direito autoral. No mérito, em suma, argumentou que o artigo 16 do Aditivo RSASB do regulamento, a opção pelo saldamento implica na renúncia do participante a quaisquer benefícios previstos nos contratos dos planos de Pecúlios e Pensões sendo, entretanto, devido o Pecúlio saldado; que o plano Melhor é estruturado em regime de repartição simples e faixas anuais de idade para fins de contribuição e de cálculo de benefício; que foi opção da demandante a migração dos planos; da impossibilidade da devolução das contribuições; e que inexistem danos morais…

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