Processo 0824530-74.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824530-74.2024.8.20.5106 AUTOR: J. G. D. S. P. ADVOGADO(A) AUTOR: Erica Porto de Lima Arrais (RN015316) REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ACSP128341), ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por JOÃO GUILHERME DA SILVA PORTO, menor com 8 (oito) anos de idade, representado por seu genitor ELIZEU DE QUEIROZ PORTO NETO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. O autor narrou ser beneficiário do plano de saúde da ré, portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH, CID-10: F90.0 + F41.1), com prescrição médica de acompanhamento semanal com psicólogo e psicopedagogo, em sessões de 1 (uma) hora cada. Sustentou que a ré limitou as sessões de psicologia a tempo inferior ao prescrito na rede credenciada e cobrou coparticipação abusiva pelo atendimento com psicopedagogo, em valores que superavam três vezes a mensalidade do plano. Decisão em ID 135574946 deferiu a tutela de urgência, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em ID 138026296, a parte autora noticiou descumprimento parcial da liminar, informando que os agendamentos foram realizados com sessões de apenas 40 (quarenta) minutos, e que as faturas de outubro e novembro de 2024 não foram corrigidas nos termos determinados. A conciliação restou infrutífera (ID 140674109). Em sede de contestação, a ré sustentou a regularidade das cobranças de coparticipação, a ausência de negativa formal de atendimento e a legalidade da limitação de sessões com base nas diretrizes do Rol de Procedimentos da ANS. Pugnou pela improcedência total. Parte autora apresentou réplica. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em ID 168532125 consta julgamento do Agravo de Instrumento negando provimento ao recurso interposto pelo plano de saúde contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 1. Do julgamento antecipado da lide Tendo ambas as partes manifestado expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado, e verificando-se que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da relação de consumo A relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 608 do STJ. Mantém-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor em face da operadora. 3. Do mérito A controvérsia central da presente lide desdobra-se em duas vertentes principais: a primeira, diz respeito à obrigação da operadora de saúde em…
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