Processo 0824533-69.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824533-69.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Em regra, tratando-se de competência territorial é defeso ao magistrado reconhecer a incompetência de ofício, por ser de natureza relativa, conforme entendimento sumulado do e.STJ (súmula n. 53). Contudo, em junho de 2024, por meio da Lei n. 14.879/24, o Código de Processo Civil sofreu alteração em seu art. 63, modificando o regramento acerca da escolha do foro, vez que este deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação, ressalvada relação consumerista, quando favorável ao consumidor. Em outras palavras, com a referida modificação legislativa, o ajuizamento em juízo aleatório, compreendido como aquele que não tem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, passou a ser reputado como prática abusiva a justificar a declinação de competência de ofício pelo magistrado. Com efeito, o autor busca a concessão de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente) em razão de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual, conforme o Súmulas 15/STJ e 501/STF. A jurisprudência do e.TJMS é no sentido que juízo competente para processar e julgar ação previdenciária acidentária é do domicílio do segurado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM DO DOMICÍLIO DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A competência para a ação previdenciária acidentária é da Justiça Comum do domicílio do segurado. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415702-30.2019.8.12.0000, Maracaju, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/03/2020, p: 20/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) A competência para a ação previdenciária acidentária trabalhista é da Justiça Comum do domicílio do segurado. II) Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413873-53.2015.8.12.0000, Terenos, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 26/01/2016, p: 28/01/2016) Todavia, verifica-se que o demandante possui domicílio na comarca de Aquidauana/MS (fl. 27), e há agência do INSS no mesmo município. Portanto, evidente que este Juízo é incompetente para analisar e julgar o presente feito. Por outro lado, não sendo a incompetência absoluta causa de extinção do processo sem resolução do mérito, os presentes autos deverão ser remetidos ao órgão jurisdicional competente para o seu processamento. Dessarte, diante da incompetência deste juízo, DECLINA-SE a competência para processar e julgar esta demanda ao Juízo de Aquidauana/MS. Remetam-se os autos ao Juízo da comarca de Aquidauana/MS. Às providências e intimações necessárias, inclusive com a baixa na distribuição desse cartório.

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