Processo 0824536-76.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0824536-76.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. D. A. D. REPRESENTANTE: THAYNA DE ALMEIDA CORREIA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Vistos, etc. Nicole de Almeida Dutra, menor impúbere, representada por sua mãe, Sra. Thayna de Almeida Correiapropôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face daAssim Saúde (Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda), pleiteando o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que seria menor portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11 6A020) e necessita de acompanhamento médico e terapias semanais. Sustenta que, embora estivesse adimplente, foi surpreendida com notificação de cancelamento do plano de saúde a partir do dia 09/09/2024, sem justificativa, fato que teria prejudicado seu tratamento e causado crises. Argumenta que o cancelamento unilateral foi abusivo, afrontando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, e que a legislação dos planos de saúde só admite rescisão unilateral por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com prévia notificação, o que não teria ocorrido. Deferimento da gratuidade de Justiça (Id.148031192). Perecer do MP (id. 154676002), oficiando "pela concessão da tutela de urgência requerida, nos termos dos fundamentos acima expostos". Deferimento da tutela (id.157719684) "para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cite-se e intimem-se, com urgência" A ré apresentou contestação (Id.160849212), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato é coletivo por adesão, intermediado por administradora de benefícios (QV Benefícios em Saúde Ltda), sendo esta a responsável pela elegibilidade, contratação e eventual rescisão, cabendo à operadora apenas a cobertura assistencial, com denunciação a lide. Defende que eventual defeito decorreu da relação entre a autora e a administradora, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta a regularidade da rescisão, a inexistência de ato ilícito e a improcedência do pedido de indenização por dano moral, afirmando que não houve falha na prestação do serviço. Pugna, ainda, pela denunciação da lide à administradora QV Benefícios, nos termos do art. 125 do CPC. Petição da parte autora (Id. 162152457), informando que houve o restabelecimento do plano após o deferimento da liminar, porém a ré recusou atendimento na New Clínica (Clínica a qual a menor faz alguns atendimentos) por não pagamento das faturas "1. No valor de R$ 80,87 com vencimento para 11/12/2024 - Pro rata de Novembro; 2. No valor de R$ 327,22 com vencimento para 15/12/2024.", cancelando o plano em 09/12/2024, data anterior ao segundo vencimento. Requer o restabelecimento do plano. Informação da parte autora (Id. 163427505), informando que "a RÉ reativou o plano da menor no dia 13/12/2024 após o contato telefônico feito pela representante da mesma." A autora apresentou réplica, defendendo a legitimidade da ré para figurar no…
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