Processo 0824537-68.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0824537-68.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: F. S. F. P. SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de F. S. F. P., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147 do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme narrado na denúncia (Id. 96575904), o acusado F. S. F. P., no contexto de relacionamento pretérito com a vítima (N.R.S.), passou a praticar reiteradas condutas de perseguição, intimidação e ameaça, inclusive por meio de mensagens telefônicas e redes sociais. Consta que, após o término do relacionamento, o acusado não se conformou, passando a enviar mensagens de conteúdo intimidatório, como “você quer guerra, até o fim da vida agora” e “a guerra vai até o fim da vida”, além de realizar ligações insistentes, causando temor à vítima quanto à sua integridade física e psicológica. Descreve, ainda, que o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, nos autos do processo nº 087367368.2022.8.10.0001, consistentes, dentre outras, na proibição de aproximação e de contato por qualquer meio. Mesmo ciente das restrições impostas judicialmente, teria persistido nas condutas de perseguição e ameaça, inclusive mediante exposição da vítima em redes sociais e tentativa de mobilizar terceiros contra ela. A denúncia foi recebida em 13/07/2023, conforme decisão de Id. 96824521, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentar defesa. Regularmente citado, o acusado habilitou-se por intermédio de advogado constituído (Id. 975875576) e, em seguida, apresentou resposta à acusação (Id. 97966018), oportunidade em que juntou diversos documentos, inclusive laudos médicos e psiquiátricos, alegando, em síntese, a existência de transtorno mental (esquizofrenia), além de negar a prática delitiva ou relativizar o conteúdo das mensagens atribuídas. Na decisão de Id. 99896997, foi afastado o pedido preliminar de absolvição sumária, ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Certidão de antecedentes criminais no Id. 112462026. Realizada audiência de instrução e julgamento em 29/02/2024 (Id. 113301207) e termo de mídia de Id. 113363873, ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, além de terem sido deferidas diligências requeridas pelas partes. Quanto ao pleito da assistente de acusação, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos. Em relação ao pedido da defesa, determinou-se a reiteração de ofício à empresa TIM S/A, para encaminhamento do relatório integral das ligações recebidas no número (98) 98281-1919. Após o cumprimento das diligências, foi determinada vista sucessiva dos autos às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público, vindo os autos conclusos para sentença ao término do prazo defensivo. A assistente de acusação anexou documentos (Id. 113812316). Consta dos Ids. 114454792 a 114547971 a resposta da empresa de telefonia TIM S.A. No curso do processo, verificam-se diversas decisões determinando a abertura de prazo para que a defesa apresentasse documentos…
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