Processo 0824540-32.2023.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824540-32.2023.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0824540-32.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIVONE COUTINHO BORGHEZANI RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Trata-se de Ação de Danos Morais cumulada com Revisão de Contrato e/ou Rescisão Contratual ajuizada por ALCIVONE COUTINHO BORGHEZANI em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, alegando que firmou contrato de promessa de compra e venda de para aquisição de unidade no empreendimento Residencial Completo Parque Brito, em 29 de abril de 2021, tendo sido exigido pagamento de entrada em valores e condições divergentes do acordado, além de cobrança de taxas não previstas expressamente, como a taxa de obra e a taxa de ligações definitivas. Alega que tais cobranças não foram devidamente informadas ou justificadas, e que, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução, não obteve êxito, sendo compelida a firmar instrumento de confissão de dívida para evitar a perda do imóvel. Fundamenta o pedido na abusividade das cobranças, na ausência de prestação de contas e no desequilíbrio contratual, requerendo, ao final, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para abstenção das cobranças, além do reconhecimento da gratuidade de justiça e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 40.000,00. A inicial de id. 78929121 veio instruída com documentos. Id. 81576885. Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela de urgência, sob fundamento de ausência de elementos suficientes para concessão da medida liminar naquele momento, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial por indeterminação dos pedidos e do valor da causa, além de impugnar a existência de fato constitutivo do direito alegado pelo autor. No mérito, defende que as cobranças de taxa de obra e de ligações definitivas possuem respaldo contratual e legal, que não houve pagamento indevido, tampouco dano moral, e que a autora reconheceu a dívida mediante instrumento de confissão, não havendo ato ilícito ou má-fé a ensejar restituição em dobro. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (id. 85595131). Após a apresentação da contestação, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, a qual foi protocolada tempestivamente, reiterando os argumentos iniciais e impugnando os fundamentos da defesa (id. 107179741). Na sequência, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, tendo a autora requerido a produção de prova pericial contábil, inversão do ônus da prova e exibição de documentos (id. 124458674), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a suficiência dos documentos já acostados aos autos (id.123398158). Id. 165468917. Decisão saneadora rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e carência de ação, deferindo a produção de prova documental superveniente e indeferindo a produção de prova pericial e a…

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