Processo 0824541-02.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824541-02.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824541-02.2025.8.15.0000 ORIGEM: NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES AGRAVANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - OAB/MG 96.745 AGRAVADO(A): C.L.F. representado pela sua genitora REBECA SANTOS LACET ADVOGADO(A): FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - OAB/PB 14.532 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Plano De Saúde Coletivo Por Adesão. Administradora De Benefícios. Operadora De Plano De Saúde. Litisconsórcio Passivo Unitário. Acordo Sem Anuência De Corré. Exclusão Unilateral. Ineficácia. Responsabilidade Solidária. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão que, em sede de embargos de declaração, revogou parcialmente sentença anterior para manter a homologação de acordo celebrado entre a parte autora e a administradora de benefícios ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., extinguindo o processo apenas em relação a esta e determinando o prosseguimento da demanda exclusivamente contra a operadora . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operadora de plano de saúde e administradora de benefícios integram litisconsórcio passivo unitário em contratos coletivos por adesão; (ii) estabelecer se é válida a exclusão da administradora do polo passivo mediante acordo celebrado sem a anuência da operadora. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão envolve atuação conjunta de administradora e operadora, compondo cadeia de fornecimento de serviços, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. 4. A administradora de benefícios exerce funções essenciais, como intermediação, cobrança e gestão contratual, nos termos da RN nº 515/2022 da ANS, enquanto a operadora é responsável pela prestação dos serviços de saúde. 5. A natureza da relação jurídica impõe solução uniforme para ambas as rés, configurando litisconsórcio passivo unitário, conforme art. 116 do CPC. 6. A exclusão de litisconsorte unitário sem anuência dos demais compromete a coerência da decisão e transfere obrigações de forma indevida. 7. A transação firmada sem a participação da operadora não pode prejudicá-la, nos termos do art. 844 do Código Civil. 8. O acordo que atribui integralmente à operadora obrigações próprias da administradora gera encargo ilegal e incompatível com o regime regulatório da ANS. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a nulidade ou ineficácia de acordos que excluem unilateralmente administradora de benefícios em hipóteses idênticas. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão configura litisconsórcio passivo unitário entre operadora e administradora de benefícios. 2. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo impede a exclusão unilateral de qualquer deles sem justificativa legal e anuência dos demais. 3. Acordo celebrado sem a participação de litisconsorte unitário é juridicamente ineficaz quanto à exclusão de parte e à transferência de obrigações. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 116 e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo…

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