Processo 0824543-29.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824543-29.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824543-29.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS CABRAL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MARCOS CABRAL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando que o demandado seja compelido a proceder e custear a transferência imediata do requerente para um leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI. Concedido os efeitos da gratuidade judiciária e da antecipação da tutela (ID n° 181029961). Citado, o ente réu apresentou resposta (ID n° 187678661). Houve réplica (ID n° 189754781). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do valor da causa: Considerando que o valor fixado na inicial corresponde ao proveito econômico pretendido, não há justo motivo para o acolhimento da impugnação apresentada. C) Da perda superveniente do objeto: No caso dos autos, a internação do paciente em leito de UTI ocorreu após a decisão liminar que antecipou a tutela pretendida. Logo, não pertinência na tese suscitada pelo réu. D) Do mérito próprio: A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte arque com os custos inerentes a consecução de uma internação em Unidade de Terapia Intensiva. Para o caso, destaco que se trata de pretensão envolvendo pessoa idosa com grave problema de saúde, conforme destacado em laudos médicos apresentados. As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica. Além disso, a nossa Carta Magna deixa clarividente a necessidade da prolação de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado. Dentre tais dispositivos, destacam-se os arts. 6º e 196, cuja transcrição entendo oportuna: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Verifica-se, nesse contexto, a…

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