Processo 0824551-47.2026.8.10.0001
TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824551-47.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CLEUTON SOBRINHO ABREU Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, LUANA NATALIA BARBOSA LUZ COELHO CRUZ - MA31074, WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA - MA28896 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM, ajuizada por CLEUTON SOBRINHO ABREU, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.490.629/0001-13, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que é, servidor público, sofre descontos mensais de R$259,47 em sua remuneração, os quais vêm ocorrendo de forma contínua e sem acesso ao contrato que os justifique, impossibilitando a verificação de sua legalidade. Buscando esclarecimentos, recorreu ao Viva Procon/MA e solicitou à instituição financeira a apresentação dos documentos comprobatórios da relação contratual, porém obteve resposta evasiva, sem a devida entrega das informações. A recusa injustificada e a falta de transparência impedem o exercício do direito à informação, já que os documentos estão sob posse da instituição, que tem o dever de fornecê-los. Diante da persistência dos descontos e da resistência do réu, o autor ajuizou ação para compelir a apresentação dos contratos e verificar a validade da cobrança. É o relatório. Decido. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, observa-se a presença da anexação de documentos que demonstram sua hipossuficiência Verifico que restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos decorrentes da demanda sem prejuízo da subsistência digna da autora. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate…
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