Processo 0824556-54.2023.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0824556-54.2023.8.10.0040 Demandante: ALINE DA SILVA LEAL Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514 Demandado(a): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (2) Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a) REU: ANGELICA EIKO YOSHIDA - SP295349, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A Advogado do(a) REU: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - MA16062-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALINE DA SILVA LEAL em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Armazém Paraíba), na qual a autora alega ter adquirido, junto à 2ª ré, aparelho celular Motorola E7, pelo valor de R$ 1.667,00, ocasião em que lhe teria sido vinculada a contratação de seguro de garantia estendida, no valor de R$ 144,91. Sustenta que o produto apresentou vício de funcionamento e foi encaminhado por duas vezes à assistência técnica autorizada da fabricante, retornando, em ambas as oportunidades, com o mesmo defeito. Diante da ausência de solução, requer a restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestações. A Motorola impugnou a existência de vício reincidente e a ocorrência de dano moral. A Claudino S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não deter autorização para reparo de produtos da marca, e refutou a configuração de venda casada na contratação da garantia estendida, bem como o dano moral pleiteado. A ré ASSURANT SEGURADORA S.A. foi excluída do polo passivo por ocasião do saneamento, em razão de acordo extrajudicial homologado entre as partes, com devolução do prêmio do seguro. Em decisão saneadora (ID 160790461), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da consumidora e declarada preclusa a produção de prova pericial, por inércia da parte autora, dispensando-se, ainda, a prova testemunhal. Intimadas para se manifestar sobre o saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 175029985). É o relatório. Decido. I. Da relação de consumo e da responsabilidade solidária A relação havida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas próprias, inclusive quanto à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto. Nos termos do art. 18 do CDC, fabricante e comerciante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao consumo a que se destinam, sendo essa, inclusive, a razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Claudino S/A (Armazém Paraíba) foi rejeitada no saneamento, decisão que ora se reafirma. A circunstância de a assistência técnica ser prestada por rede própria da fabricante não exime o comerciante da solidariedade legal, que decorre diretamente da cadeia de fornecimento. II. Do vício do produto e da restituição do valor pago Restou incontroverso, à luz da prova documental constante dos autos — notas fiscais, comprovantes de postagem e laudos de assistência técnica — que o aparelho celular adquirido…
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