Processo 0824566-60.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824566-60.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0824566-60.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON LUIZ DE SOUZA SANTOS, MAURO SOARES DE AZEREDO JUNIOR RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Cuida-se de ação proposta por EWERTON LUIZ DE SOUZA SANTOS e MAURO SOARES DE AZEREDO JUNIOR em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja bloqueado o montante de R$ 41.568,49 (quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), das contas do réu. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja a ré condenada a devolver o valor pago no montante de R$ 1.568,49 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e compensação por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os autores da lide adquiriram, em 03/12/2022, passagem aérea e sete diárias em hotel junto à empresa ré, por meio do pedido nº XXX.XXX.XXX-XX, na modalidade "VOO (IDA E VOLTA) PROMO FLEXÍVEL", na qual o cliente indica as datas pretendidas, podendo a fornecedora ajustá-las em até um dia de diferença. Os autores indicaram como datas de viagem o período de 30/11/2023 a 07/12/2023, tendo efetuado o pagamento do pacote no valor de R$ 1.568,49 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Narram que tomaram conhecimento, por meio de reportagem veiculada no site globo.com, de que os pacotes promocionais com voos previstos para os meses de setembro a dezembro de 2023 teriam sido suspensos pela ré, com previsão de reembolso apenas por meio de vouchers a serem utilizados em sua própria plataforma. Sustentam que tentaram obter esclarecimentos junto à empresa, sem sucesso, recebendo apenas respostas automáticas que remetiam ao comunicado de suspensão das emissões. Alegam, ainda, que, diante da proximidade da data da viagem e da ausência de solução por parte da ré, bem como em razão de despesas já realizadas com reservas e passeios, efetuaram nova cotação no próprio site da demandada, constatando que os mesmos pacotes continuavam sendo ofertados e comercializados para as datas pretendidas, no valor de R$ 2.573,00 (dois mil quinhentos e setenta e três reais). Decisão de ID 75723895 deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos autores e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em contestação (ID 86549100), a ré requereu a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0913277-50.2023.8.19.0001. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade de sua atuação até a crise envolvendo o produto "PROMO", destacando seu histórico de atuação no mercado e o volume de operações realizadas. Alegou que o referido produto representava parcela reduzida de suas atividades e que fatores supervenientes, como a oscilação dos preços das passagens aéreas e da hospedagem, bem como a inflação no setor turístico, ocasionaram onerosidade excessiva, inviabilizando o cumprimento das ofertas. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnou pela não inversão do ônus da prova, afastamento do dano moral e requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 149758943). Houve apresentação de réplica (ID 243360929). Instadas a especificar provas, as partes…

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