Processo 0824568-05.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0824568-05.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0824568-05.2022.8.10.0040 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. APELANTE: ANTÔNIO DIACUI BRITO. ADVOGADO: KELLYO RODRIGUES SOARES, OAB/MA 17.813. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. INVIÁVEL ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apreensão do bem em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. 2. A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime não afasta o dolo, pelo que prevalece o tipo do art. 180, caput, do Código Penal, rechaçada, em decorrência, a viabilidade de reconhecimento da conduta na modalidade culposa. 3. Reconhecimento escorreito da agravante na segunda fase, o que impede a fixação da pena em patamar inferior ao estabelecido na sentença. 4. O montante da pena (1 ano e 2 meses), aliado à condição de reincidente do réu, justifica a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos da legislação penal e da jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0824568-05.2022.8.10.0040, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Antônio Diacui Brito, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa. Quanto aos fatos, em síntese, constata-se que o ora apelante foi denunciado pela infringência à conduta ilícita narrada no art. 180, do Código Penal, isto porque, no dia 07 de novembro de 2022, o acusado foi preso em flagrante delito quando se encontrava na posse de uma motocicleta com restrição de roubo, bem este proveniente de crime, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou documentação idônea que comprovasse a origem lícita do veículo. Encerrada a fase instrutória e diante da mencionada condenação, o acusado apela pela reforma da sentença requerendo: 1) a absolvição pela ausência de provas suficientes a amparar o édito condenatório; 2) Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de receptação simples “para a modalidade culposa” ou “caso mantida a condenação, que a pena seja reduzida ao mínimo legal, com a…

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