Processo 0824569-48.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
"O recebimento da petição inicial em um processo de superendividamento exige o preenchimento de dois pressupostos: i) o comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, §1º CDC); ii) apresentação de um plano de pagamento (art. 104-A, CDC). Por expressa previsão no art. 54-A, §1º do CDC a definição definição do que se considera "mínimo existencial" deve se dar por regulamento, o que foi feito no Decreto 11.150/2022 ao estabelecer o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme seu art. 3º. O STF no julgamento das ADPF 1005 e 1006, definiu que a regulamentação supra é constitucional, cabendo ao Conselho Monetário Nacional promover anualmente estudos técnicos para embasar decisão do Poder Executivo de revisar (ou não) esse valor. Nessa mesma decisão, o STF acabou por decidir que a previsão do art. 4, parágrafo único, I, "h", do Decreto 11.150/2022 é inconstitucional, de modo que as dívidas oriundas de operação de crédito consignado regidos por lei específica podem ser considerados na aferição do mínimo existencial. Sobre a exigência da apresentação de plano de pagamento, esse é um ônus do do consumidor, que deverá apresentar plano com prazo máximo de cinco anos, respeito ao mínimo existencial e as garantias e fôrmas de pagamento originalmente pactuadas. No caso em análise, observa-se que a decisão de fl. 73-75 expressamente intimou a parte autora para apresentar a emenda à inicial com proposta de plano de pagamento, preservando o mínimo existencial e as garantias e as fôrmas de pagamento originalmente pactuadas. Além disso, deveria ainda, indicar como será alocada a verba mensal remanescente para cumprimento do plano de pagamento indicado. Contudo, mesmo intimada (fl. 112-113), a parte autora não atendeu a decisão, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (fl. 512). Assim, a inércia da autora resultou na não demonstração do preenchimento dos pressupostos necessários para o recebimento da petição inicial da presente ação, em manifesta inobservância ao comando expresso da decisão de fls. 73-75, a qual advertiu, no item 2, que o descumprimento ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, julgo extinto o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I, ambos do CPC. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais. Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Requerente. Deixo de fixar honorários advocatícios, embora o(s) Requerido(s) tenha(m) apresentado manifestação, eis que o fez(eram) de forma voluntária, antes do recebimento da petição inicial. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se."
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