Processo 0824576-33.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0824576-33.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0824576-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAOLA CECILIA DUARTE CESAR REQUERIDO: EMIRATES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por PAOLA CECILIA DUARTE CESAR em desfavor de EMIRATES, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC. A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou a impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto. Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade da autora para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC). Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 – CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma. Como sabido, o princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por conseguinte, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista. No caso em apreço, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade e restituição do valor pago a título de multa em razão da sua desistência quanto ao voo ida e volta dos trechos SÃO PAULO-TEL AVIV, nos dias 07/07/2025 e 11/08/2025. No dia 01/07/2025, a autora solicitou o cancelamento dos bilhetes e restituição das quantias pagas (ID 260771718), tendo havido estorno do valor de R$ 3.873,91, com retenção de R$ 1.740,40 a título de multa (ID 260771719. As regras de experiência comum revelam que nos contratos de transporte aéreo, a depender da tarifa do trecho adquirido, quando do pedido de remarcação ou cancelamento, há a incidência de multa. Observa-se que a desistência das passagens aéreas foi realizada por decisão da parte autora com a devida antecedência da comunicação à parte ré, o que possibilitou à empresa aérea disponibilizar referidas passagens para comercialização. A existência de conflito na região não foi a única motivação para o cancelamento dos bilhetes, mas também o cancelamento do evento esportivo que iria comparecer, não havendo qualquer ingerência da parte ré quanto a isto. Assim, considerando que o pedido de desistência da viagem não decorreu de falha do serviço prestado pela parte ré a ensejar a extinção contratual, mostra-se razoável impor à parte autora ônus razoável pela rescisão. Estabelece o art. 51, IV, do CDC a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam…

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