Processo 0824583-21.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0824583-21.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824583-21.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA DA LUZ GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO TARDIO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO DE 2018. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DO SERVIDOR E DO DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DO ANO DE 2018. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CORREÇÃO. MÉRITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos Entes Públicos ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores referentes ao salário de dezembro de 2018 e ao 13º salário daquele ano, pagos com atraso. 2. A parte recorrente sustenta que não há comprovação idônea do adimplemento, pois a rubrica 406 é genérica, inexistindo documentos que demonstrem a vinculação do pagamento às verbas de dezembro/2018 e 13º/2018, não tendo os entes públicos apresentado planilhas, memória de cálculo ou acordos que permitam aferir a origem dos valores, havendo violação ao ônus da prova (art. 373, II, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação válida do adimplemento dos juros e correção monetária decorrentes do atraso das verbas de dezembro/2018 e 13º/2018; (ii) saber se a mera indicação da rubrica 406 em ficha financeira é suficiente para demonstrar a quitação integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O atraso no pagamento das verbas remuneratórias é fato público e notório, nos termos do art. 374, inc. I, do CPC, sendo prescindível dilação probatória. 5. A inadimplência estatal quanto ao pagamento pontual das remunerações viola o art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que assegura a correção monetária em caso de atraso. 6. A Administração Pública não demonstrou o adimplemento dos encargos legais correspondentes, tampouco apresentou prova inequívoca de quitação integral das verbas discutidas nos autos, conforme art. 373, inc. II, do CPC. 7. A de verba identificada como “rubrica 406 – pagamento de decisão judicial”, desacompanhada de qualquer elemento que permita correlacionar o valor pago com as verbas específicas discutidas nos autos, como a indicação do período de referência, não é apta a demonstrar o adimplemento integral da obrigação. 8. A ausência de prova específica impede verificar se o pagamento realizado refere-se efetivamente às verbas de dezembro/2018 e 13º/2018, se contempla integralmente os juros e a correção monetária devidos ou se diz respeito a outros passivos decorrentes de acordos administrativos distintos, uma vez que a Administração Pública, ao alegar quitação, deve fazê-lo de forma precisa, transparente e individualizada, sobretudo quando se trata de verbas alimentares e de histórico de pagamentos…

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