Processo 0824586-42.2021.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824586-42.2021.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CLAUDIO LEITE TAVARES REU: HUMBERTO AMORIM CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. O ESPÓLIO DE ALUÍZIO AFONSO CAMPOS, parte devidamente qualificada nos autos deste processo, por intermédio de seus advogados e procuradores, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada de ID 127530956, que julgou improcedente a pretensão de usucapião extraordinária e declarou extinta sem resolução do mérito a reconvenção possessória intentada pelo embargante, fundamentando a decisão na natureza pública de parte da área em litígio e na consequente impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade possessória do particular frente ao domínio municipal. Em suas razões recursais, o ESPÓLIO DE ALUÍZIO AFONSO CAMPOS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Alega que o entendimento adotado por este juízo quanto à ilegitimidade superveniente do particular para pleitear direitos possessórios em face de bem público não foi objeto de debate prévio entre as partes, o que teria cerceado o direito de defesa e o contraditório preventivo. No mérito, o embargante aponta a existência de omissões e obscuridades no julgado. Aduz que o juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 85809041), por meio do qual se impugnava a cota ministerial e a alegação de propriedade municipal. Argumenta que o Município de Campina Grande não apresentou registro imobiliário apto a comprovar a titularidade da área, baseando-se em cadastros administrativos supostamente desatualizados da Secretaria de Planejamento (SEPLAN). Ressalta, ainda, que a reconvenção possessória possui natureza autônoma, nos termos do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, e que a eventual improcedência da ação principal de usucapião não deveria acarretar a extinção automática do pedido reintegratório formulado pelo réu, especialmente diante da controvérsia sobre a delimitação exata entre a área privada e a área verde municipal. Ao final, a parte embargante pugna pelo acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes , visando a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase de instrução processual para a realização de perícia técnica judicial destinada a delimitar os limites do imóvel e a afastar a tese de domínio público integral sobre a parcela usucapienda. Vieram então conclusos os autos, passo a Decidir. No plano jurídico-processual, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada e de natureza estritamente integrativa ou aclaratória. O legislador, ao redigir o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, delimitou taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, restringindo-a às situações em que a decisão judicial apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A função precípua deste instituto é permitir que o magistrado aperfeiçoe o provimento jurisdicional, sanando vícios que impeçam a exata compreensão da inteligência do julgado ou que deixem de enfrentar pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. Deste modo, a via dos aclaratórios não se presta, por definição, à reforma do mérito da decisão por simples discordância da parte com o entendimento adotado. A doutrina e a jurisprudência…
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