Processo 0824594-21.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0824594-21.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE VIANA Agravante(s) : João José Serra Advogado(a) : Flávio Henrique Aires Pinto – OAB/MA nº 8.672 Agravado(a) : Banco Bradesco S.A. e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Advogado(a) : Procuradoria do Bradesco SA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por João José Serra contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferindo, contudo, a redução de 70% das custas judiciais e o seu parcelamento em até seis vezes, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 12.193/2023, determinando o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que é aposentado, percebe apenas um salário mínimo e que, após os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Alega que a declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos juntados aos autos, seria suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Requer a reforma da decisão. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da…
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