Processo 0824599-88.2023.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824599-88.2023.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0824599-88.2023.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: TAMYRES OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DANILLO DA SILVA AZEVEDO (OAB 23763-MA) PARTE REQUERIDA:REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063-SP)} SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por TAMYRES OLIVEIRA SANTOS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Aduz a parte autora, em síntese: (i) que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio com a requerida, Grupo 0103, Cota 0043, modalidade carta de crédito no valor de R$ 70.090,22 (setenta mil e noventa reais e vinte e dois centavos), contrato nº 0000864844, série A, tendo sido induzida a erro pela funcionária Jessica Ferreira, da empresa Elite Finanças, representante da Consórcio Reserva em Imperatriz-MA, que realizou simulação de financiamento de veículo no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), informando em seguida haver limite de crédito maior disponível, com parcelas fixas de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) em 80 (oitenta) parcelas mensais, valor compatível com a situação financeira da requerente, que se encontrava desempregada; (ii) que para obter a carta de crédito contemplada, foi orientada a efetuar entrada de R$ 5.883,34 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), paga em 23/08/2023 via Pix diretamente na conta da Consórcio Reserva, conforme comprovantes anexos, com promessa de depósito do valor acordado em 14/09/2023, data que não foi cumprida; (iii) que ao ler o contrato com atenção em casa, a requerente constatou tratar-se de consórcio e não de financiamento como havia sido informado, e que os valores do contrato assinado divergiam do acordo verbal, com parcelas de R$ 1.047,18 (um mil e quarenta e sete reais e dezoito centavos) ao invés dos R$ 500,00 (quinhentos reais) prometidos, tendo a funcionária Jessica Ferreira reconhecido, quando questionada, que o valor da carta de crédito jamais havia sido creditado na conta da requerente; (iv) que a requerente registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil e acionou o PROCON municipal de Imperatriz-MA em 03/10/2023, conforme Termo de Notificação nº 23.10.0173.011.00032-3, sem que a requerida apresentasse qualquer manifestação para resolução do problema e; (v) que a conduta da requerida, ao induzir a requerente a erro, fazer falsas promessas de contemplação, alterar unilateralmente os valores contratados e emitir boletos com parcelas incompatíveis com o poder aquisitivo da autora, configura flagrante má-fé e causa graves transtornos e prejuízos à requerente, que vive de renda única proveniente de atividades autônomas, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para reparação dos danos sofridos e restituição dos valores pagos. Em razão disso, pediu tutela de urgência. No mérito, a rescisão do contrato de adesão objeto dos autos. Outrossim, pediu a condenação da requerida pelos danos morais sofridos e a restituição do valor de R$ 5.883,34. A inicial veio acompanhada de documentos. Tutela de urgência não concedida. Citada, a requerida contestou a demanda. Defendeu a regularidade de sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral. A parte requerente replicou a contestação. Intimadas, as partes pugnaram pela produção de provas em audiência. Os autos vieram conclusos. É o…

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