Processo 0824602-17.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824602-17.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0824602-17.2026.8.20.5001 Parte autora: HERIBERTO FERREIRA DA SILVA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Heriberto Ferreira da Silva ajuizou ação declaratória de ilegalidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e cobrança de diferenças remuneratórias em face do Município do Natal, ambos qualificados. Aduziu, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Campo, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, e que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 201/2021, passou a perceber a Vantagem Remuneratória de Serviço de Campo (VRSC), instituída como parcela integrante de sua remuneração. Sustentou que, durante determinado período, a Administração Municipal considerou a VRSC como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e do Adicional de Serviço Extraordinário (ASE). Contudo, posteriormente, alterou esse entendimento por meio de interpretação administrativa fundada na Lei Complementar Municipal nº 119/2010 e em pareceres internos da Procuradoria-Geral do Município, passando a excluir a referida vantagem da base de cálculo desses adicionais. Alega que tal alteração administrativa é ilegal, por implicar redução indevida de sua remuneração sem respaldo legal, em afronta aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ao final, entre outros pedidos, pugna pela procedência da demanda para declarar a ilegalidade do ato administrativo impugnado, determinar o restabelecimento definitivo da sistemática anteriormente adotada, com a inclusão da VRSC na base de cálculo do ADTS e do ASE, bem como condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Por meio de decisão de Id 181127551, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O demandado apresentou contestação (Id 187054156). Em preliminar, pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo, afirmando que a VRSC possui natureza jurídica propter functionem, sendo devida apenas enquanto presentes as condições legais para sua percepção, não integrando o vencimento básico do servidor. Argumentou que tanto o art. 155 da Lei Municipal nº 1.517/1965 quanto os arts. 10 e 11 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelecem expressamente que o ADTS e o ASE incidem exclusivamente sobre o vencimento básico, inexistindo previsão legal autorizando a inclusão da VRSC em suas bases de cálculo. Defendeu, ainda, que a revisão administrativa decorreu do exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 187642151), reiterando integralmente os argumentos expendidos na petição inicial e rechaçando a tese defensiva. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deixo de apreciar a…

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