Processo 0824608-27.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824608-27.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Licenciamento de Veículo] 0824608-27.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. O art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, o antigo proprietário do veículo é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na direção do veículo automotor registrado em seu nome, caso a transferência de propriedade não tenha sido encaminhada ao DETRAN/PB. No caso concreto, o autor afirma que não mais detém a posse do veículo descrito na inicial, alegação que se mostra, em princípio, compatível com a documentação juntada. Entretanto, verifico que os pedidos formulados na peça vestibular englobam medidas de natureza distinta: (i) o bloqueio administrativo do veículo e (ii) a desresponsabilização do autor por multas e demais encargos futuros. A análise das consequências jurídicas desses pedidos revela tratamentos diversos em sede de cognição sumária. Ao menos em sede de cognição sumária, observo a plausibilidade da medida de bloqueio administrativo do bem. Isto porque, a fim de evitar futura imputação de sanções de trânsito por veículo não mais pertencente ao autor, é cabível o deferimento parcial de tutela de urgência para bloquear administrativamente o veículo, a fim de que a regularização fique condicionada à alteração da propriedade. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 123 E 134, DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme se verifica dos autos, o agravante sequer provou a realização do contrato de compra e venda do veículo, além de ter deixado de cumprir a obrigação legal de proceder à transferência de propriedade do veículo ao suposto adquirente, nos termos do art. 134 do código de…

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