Processo 0824610-61.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824610-61.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: IRACEMA RODRIGUES DO CARMO SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES EM TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE PROPORCIONALIDADE DO VALOR, PRAZO DE CUMPRIMENTO E NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PARA EVITAR EXCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos relativos a “reserva de margem consignável (RMC)” em benefício previdenciário da parte autora, fixando multa de R$500,00 por descumprimento, sem limitação máxima. O agravante impugna exclusivamente os critérios das astreintes, requerendo a redução do valor, ampliação do prazo e fixação de teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da multa cominatória fixado é desproporcional; (ii) estabelecer se o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação é exíguo; (iii) determinar se é necessária a fixação de limite máximo para a incidência das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da multa diária de R$500,00 revela-se adequado à função coercitiva das astreintes, considerando a natureza da obrigação e a condição de hipervulnerabilidade da parte agravada, titular de verba alimentar. 4. O prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação mostra-se razoável, pois visa cessar descontos indevidos em benefício previdenciário, inexistindo prova de impossibilidade de cumprimento. 5. A ausência de limitação máxima das astreintes contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois pode gerar valores excessivos e ensejar enriquecimento sem causa. 6. A fixação de teto para a multa cominatória preserva sua natureza coercitiva sem comprometer o equilíbrio processual. 7. A limitação da multa ao montante de R$10.000,00 mostra-se suficiente e proporcional ao caso concreto. 8. Não se aplica o sobrestamento pelo Tema 1.414 do STJ, pois a controvérsia recursal restringe-se a questão processual acessória (astreintes), sem identidade com o mérito do repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência (proc. nº 0891105-57.2025.8.14.0301), ajuizada em desfavor de IRACEMA RODRIGUES DO CARMO SOUZA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Requerido, BANCO PAN S/A, se abstenha de realizar novos descontos a título de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" ou "Cartão de Crédito Consignado" (Contrato nº 0229015021289 ou similar) no benefício previdenciário da Requerente (IRACEMA RODRIGUES DO CARMO SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), no prazo de 5…
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