Processo 0824612-98.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0824612-98.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA RÉU: REU: HORIZON GAMES ENTRETENIMENTO LTDA Vistos. STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ACUMULADA COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS em face de HORIZON GAMES ENTRETENIMENTO LTDA., também qualificada. Em sua petição inicial de ID 140323191, a parte autora relatou ter celebrado com a ré, em 07 de outubro de 2020, um contrato de franquia destinado à instalação e operação de uma unidade de entretenimento digital no Shopping Pátio Belém, nesta capital. Sustentou que, apesar de ter fornecido todo o suporte técnico, operacional e o know-how necessários, a franqueada passou a descumprir reiteradamente suas obrigações contratuais, especialmente no que tange ao registro de vendas no sistema oficial SGTEC, ao pagamento de royalties, taxas de sistema e contribuições ao fundo de propaganda. A requerente afirmou que buscou a regularização dos débitos de forma amigável, chegando a firmar aditamentos e acordos para parcelamento das dívidas em atraso, como o instrumento de ID 140323220 e o acordo de ID 140323693. Contudo, alegou que a ré permaneceu inadimplente por diversos meses e cometeu infrações graves, como a realização de eventos fora do território autorizado e a utilização indevida da marca mesmo após a notificação de rescisão administrativa ocorrida em dezembro de 2024. Diante do quadro de inadimplemento absoluto, pleiteou a declaração judicial de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a condenação desta ao pagamento de débitos vencidos, multa rescisória, perdas e danos prefixados em contrato e honorários advocatícios contratuais, totalizando a pretensão o valor de R$ 145.004,05. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sob o ID 159001097. Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juízo estatal em razão da existência de Convenção de Arbitragem, prevista na Cláusula 94 do Contrato de Franquia, defendendo que qualquer litígio derivado da avença deveria ser resolvido via tribunal arbitral. No mérito, sustentou a tese da exceção do contrato não cumprido, alegando que a franqueadora não teria prestado o suporte educacional prometido e que o insucesso do negócio decorreu da ausência de assistência da autora. Afirmou ainda a ocorrência de know-how inverso, asseverando que a ré teria desenvolvido processos próprios que foram incorporados pela rede, e insurgiu-se contra os valores cobrados e a aplicação das multas. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 161501120, oportunidade em que rechaçou a preliminar de arbitragem, argumentando que os acordos posteriores mantiveram a vigência de todo o contrato e que a ré não poderia invocar tal cláusula após anos de execução judicial. No mérito, reafirmou a responsabilidade da franqueada pelas falhas operacionais e financeiras, destacando que a ré operou por longo período sem formalizar queixas sobre a falta de suporte, o que tornaria suas alegações defensivas contraditórias e desprovidas de lastro probatório. Reiterou o pedido de total procedência da demanda. No curso do procedimento, este juízo proferiu decisão interlocutória de ID 148741890, na qual deferiu a inversão do ônus da prova, fundamentando-se equivocadamente na…
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